
O vereador Juan Pereira (PSDB) quer reduzir o salário do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretário de Sumé, município encravado na Cariri paraibano, a 264 km de João Pessoa. Ele protocolou junto à Mesa da Câmara Municipal Projeto de Lei estabelecendo o piso salarial do executivo e legislativo . Para os vereadores, Juan estipula o pagamento mensal de 01 salário mínimo vigente no país, já a partir das próximas legislaturas. O valor, inclusive, será o mesmo do presidente da Casa que não terá direito a gratificação pelo exercício do cargo.
Se o projeto do vereador for aprovado, o prefeito de Sumé vai ter um salário igual a 10 mínimos ou R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais). O vice-prefeito e os secretários vão ganhar cinco salários mínimos.
O vereador Juan Pereira pretende também penalizar os vereadores gazeteiros. “A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por falta no pagamento do próximo subsídio”.
Os subsídios parlamentares municipais são vinculados aos recebidos pelos deputados estaduais. Conforme determina a Constituição Federal, em municípios de 10 a 50 mil habitantes o subsídio máximo dos vereadores deve corresponder a 30% do recebido pelos deputados estaduais.
Confira na íntegra o que propõe o projeto do vereador:
Projeto de Lei nº
“Fixa o teto e os critérios para alteração no subsídio mensal dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do município de Sumé Paraiba.
Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 01 (um) salário mínimo, nos valores de hoje, somando R$ 788,00.
Par. 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie.
Par 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por falta no pagamento do próximo subsídio.
Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários de Governo do município para as próximas investiduras fica estabelecido em 05 (cinco) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 3 .394,00 (três mil trezentos e noventa e quatro reais).
Art. 4º: Fica assim determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade e seus distritos.
Par 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Sumé e seus distritos, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como Par. 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Sumé, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.
Par. 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar da Paraíba e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 24 de agosto de 2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que, ainda que este venha a sofrer alterações no futuro, qualquer reajuste na remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais só poderá ser realizada mediante aprovação popular indicada em plebiscito, conforme artigo 4º desta lei.