O Governo do Estado editou novo decreto de Situação de Emergência, por um período de seis meses, em 170 municípios paraibanos afetados pela estiagem. O decreto foi publicado na edição deste sábado (18/04) do Diário Oficial (DOE).
A Situação de Emergência é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pela escassez ou falta de chuva. Com o decreto, o governo do Estado fica autorizado a abrir crédito extraordinário para atender às demandas existentes. Com ele também fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.
Confira a redação do Decreto e os municípios inseridos:
DECRETO Nº 35.817 DE 17 DE ABRIL DE 2015.
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constante do ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE 1.4.1.1.0), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o a Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e a Normativa Nº 01, de 30 de agosto de 2012,
D E C R E T A:
Considerando que, apesar das recentes chuvas no semiárido paraibano, persiste a escassez de água nos municípios
afetados pelo fenômeno da estiagem, constante do Anexo Único, causando danos à subsistência e a saúde em diversos Municípios;
Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos significativos às
atividades produtivas do Estado da Paraíba, principalmente a agricultura e pecuária dos Municípios afetados;
Considerando ser da alçada dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural;
Considerando que o comprometimento da normalidade, causado pela escassez de água, exige ações do Poder Público para minorar os prejuízos causados à população e economia atingidas pela estiagem;
Considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 1º
Fica Decretada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas dos municípios, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), constantes no ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único.
Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE) e pelo croqui das áreas afetadas, que serão apresentados pelos municípios oportunamente.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º
Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.
Art. 4º
Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de respostas ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Art. 5º
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2015, 127º da Proclamação da República.
MUNICÍPIOS
1-ÁGUA BRANCA
2-AGUIAR
3-ALCANTIL
4-ALGODÃO DE JANDAÍRA
5-AMPARO
6-APARECIDA
7-ARARA
8-ARARUNA
9-AREIA DE BARAÚNAS
10-AREIAL
11-AROEIRAS
12-ASSUNÇÃO
13-BANANEIRAS
14-BARAÚNA
15-BARRA DE SANTA ROSA
16-BARRA DE SANTANA
17-BARRA DE SÃO MIGUEL
18-BELÉM BREJO DO CRUZ
19-BERNADINO BATISTA
20-BOA VENTURA
21-BOA VISTA
22-BOM JESUS
23-BOM SUCESSO
24-BONITO DE SANTA FÉ
25-BOQUEIRÃO
26-BREJO DO CRUZ
27-BREJO DOS SANTOS
28-CABACEIRAS
29-CACHOEIRAS DOS ÍNDIOS
30-CACIMBA DE AREIA
31-CACIMBA DE DENTRO
32-CACIMBAS
33-CAIÇARA
34-CAJAZEIRAS
35-CAJAZEIRINHAS
36-CAMALAÚ
37-CAMPINA GRANDE
38-CARAÚBAS
39-CARRAPATEIRA
40-CASSERENGE
41-CATINGUEIRA
42-CATOLÉ DO ROCHA
43-CATURITÉ
44-CONCEIÇÃO
45-CONDADO
46-CONGO
47-COREMAS
48-COXIXOLA
49-CUBATÍ
50-CUITÉ
51-CURRAL VELHO
52-DAMIÃO
53-DESTERRO
54-DIAMANTE
55-DONA INÊS
56-EMAS
57-ESPERANÇA
58-FAGUNDES
59-FREI MARTINHO
60-GADO BRAVO
61-GURJÃO
62-IBIARA
63-IGARACY
64-IMACULADA
65-INGÁ
66-ITABAIANA
67-ITAPORANGA
68-ITATUBA
69-JERICÓ
70-JOCA CLAUDINO
71-JUAZEIRINHO
72-JUNCO DE SERIDÓ
73-JURU
74-LAGOA
75-LAGOA SECA
76-LASTRO
77-LIVRAMENTO
78-LOGRADOURO
79-MÃE D’AGUA
80-MALTA
81-MANAÍRA
82-MARIZÓPOLIS
83-MASSARANDUBA
84-MATO GROSSO
85-MATURÉIA
86-MOGEIRO
87-MONTADAS
88-MONTE HOREBE
89-MONTEIRO
90-NATUBA
91-NAZAREZINHO
92-NOVA FLORESTA
93-NOVA OLINDA
94-NOVA PALMEIRA
95-OLHO D’AGUA
96-OLIVEDOS
97-OURO VELHO
98-PARARI
99-PASSAGEM
100-PAT O S
101-PAULISTA
102-PEDRA BRANCA
103-PEDRA LAVRADA
104-PIANCÓ
105-PICUÍ
106-POCINHOS
107-POÇO DANTAS
108-POÇO DE JOSÉ DE MOURA
109-POMBAL
110-PRATA
111-PRINCESA ISABEL
112-PUXINANÃ
113-QUEIMADAS
114-QUIXABA
115-REMÍGIO
116-RIACHÃO
117-RIACHÃO DO BACAMARTE
118-RIACHO DE SANTO ANTONIO
119-RIACHO DOS CAVALOS
120-SALGADINHO
121-SALGADO DE SÃO FÉLIX
122-SANTA CECILIA
123-SANTA CRUZ
124-SANTA HELENA
125-SANTA INÊS
126-SANTA LUZIA
127-SANTA TEREZINHA
128-SANTANA DE MANGUEIRA
129-SANTANA DOS GARROTES
130-SANTO ANDRÉ
131-SÃO BENTINHO
132-SÃO BENTO
133-SÃO DOMINGOS
134-SÃO DOMINGOS DO CARIRI
135-SÃO FRANCISCO
136-SÃO JOÃO DO CARIRI
137-SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
138-SÃO JOÃO DO TIGRE
139-SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA
140-SÃO JOSÉ DE CAIANA
141-SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS
142-SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
143-SÃO JOSÉ DE PRINCESA
144-SÃO JOSÉ DO BOMFIM
145-SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ
146-SÃO JOSÉ DO SABUJÍ
147-SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS
148-SÃO MAMEDE
149-SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA
150-SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO
151-SÃO VICENTE DO SERIDÓ
152-SERRA BRANCA
153-SERRA GRANDE
154-SOLANEA
155-SOLEDADE
156-SOSSEGO
157-SOUSA
158-SUMÉ
159-TACIMA
160-TAPEROÁ
161-TAVARES
162-TEIXEIRA
163-TENÓRIO
164-TRIUNFO
165-UIRAÚNA
166-UMBUZEIRO
167-VÁRZEA
168-VIEIRÓPOLIS
169-VISTA SERRANA
170-ZABELÊ
Fonte: Araruna Online